quinta-feira, 23 de outubro de 2014

voto do Desembargador Federal à Usina Baixo Iguaçu

Analiso separadamente, a seguir, os embargos declaratórios opostos.

1. Embargos do Instituto Ambiental do Paraná - IAP

a) Nulidade do acórdão pela utilização, como fundamento, do Ofício 238/2014, juntado nas contrarrazões do agravado, sem que tenha sido oportunizado à parte contrária falar sobre o documento, do que resultou cerceamento de defesa. Ainda que a questão, a princípio, não seja suscetível de abordagem em embargos de declaração, pois não envolve omissão nem contradição do julgado, dois aspectos devem ser ressaltados, e que seriam suficientes para afastar a alegada nulidade: um, que o ofício foi endereçado ao Próprio IAP embargante, que sabia, portando de sua existência e de seu conteúdo; dois, que a referência ao ofício serviu apenas com reforço da fundamentação, como mais um elemento que, junto com outros mencionados no voto, demonstrava a oposição do ICMBio à construção da hidrelétrica. Rejeito os embargos, no ponto.

b) Omissão do acórdão ao não tratar dos atos que regulamentam o art. 36, § 3º, da Lei 9.985/2000 (Resolução CONAMA 237/97 e 428/2010 e IN-ICMBio 05/2009), e que prevêem que a intervenção, no processo de licenciamento ambiental, do órgão gestor da unidade de conservação atingida pelo empreendimento se dê apenas em uma única oportunidade, bem como ao desconsiderar a regra do art. 13, § 1º, da LC 140/2011, segundo a qual a manifestação do ICMBio, no caso, não seria vinculante. A necessidade de intervenção do ICMBio em todas as fases do processo de licenciamento ambiental, afirmada no acórdão ora embargado, está fundada, inicialmente, em decisão judicial anterior, transitada em julgado. De fato, consta do voto condutor do acórdão embargado:

'Quando do julgamento dos Embargos Infringentes na ACP 5000970-08.2011.404.7007, oportunidade em que se discutiu a legalidade do licenciamento prévio deste empreendimento, o voto condutor do acórdão, de minha autoria, já ressaltou a necessidade de autorização do ICMBio em cada uma das sucessivas fases do licenciamento ambiental (licença prévia, licença de instalação e licença de operação). De fato, assim restou consignado no voto:

'Não se pode perder de vista que não é apenas o IAP que participa do processo de licenciamento, mas que esse deve ser acompanhado também pelo IBAMA e pelo ICMBio, e que nas fases subsequentes (licença de instalação e licença de operação) haverá necessidade de participação e anuência destes outros órgãos ambientais para que as licenças sejam emitidas. Ou, não havendo tal anuência, caberá ao empreendedor e ao órgão licenciador buscar o suprimento da autorização necessária na forma prevista no devido processo legal.' [grifei].'

Este fundamento é, por si, suficiente para embasar a decisão que julgou imprescindível manifestação do ICMBio anteriormente à concessão da licença de instalação. Ademais, o acórdão ainda considerou o fato de que o documento pelo qual foi concedida a anuência do ICMBio à emissão de licença prévia, assim como nessa própria licença, está prevista a necessidade de serem apresentados à direção do Parque Nacional do Iguaçu os resultados do cumprimento das condicionantes estabelecidas no licenciamento. Esses fundamentos são suficientes para embasar a decisão, independentemente do conteúdo dos mencionados atos administrativos normativos. Portanto, inexiste a alegada omissão.

c) Desconsideração da presunção de legitimidade da Licença de Instalação 17033 e ofensa ao princípio da separação de Poderes. O voto condutor do acórdão embargado, após analisar detidamente como se deu o processo de licenciamento ambiental até a expedição da licença de instalação do empreendimento, concluiu que era necessária a manifestação prévia do ICMBio, e que por isso a licença é ilegal. Não faz sentido se alegar presunção de legitimidade de um documento cuja ilegalidade foi demonstrada. Ademais, cabe ao Judiciário o controle da legalidade dos atos da administração, como ocorre no caso dos autos, por expressa disposição constitucional. Rejeito os embargos, no ponto.

d) Equívoco no voto ao referir-se ao agravamento das alterações de fluxo do Rio Iguaçu. Se houve equívoco na apreciação da prova pelo acórdão embargado, não são os embargos declaratórios o recurso adequado para corrigir o julgado. Rejeito os embargos também nesse ponto.


2. Embargos da Geração Céu Azul S/A

a) Nos seus embargos, o empreendedor inicialmente repete as mesmas questões suscitadas nos embargos do IAP (cerceamento de defesa pela consideração, pelo julgado, de documento novo; unicidade da autorização do ICMBio; não-vinculação do órgão licenciador às posições dos demais órgãos intervenientes no licenciamento ambiental; presunção de legitimidade da licença de instalação; vazão do Rio Iguaçu). Assim, pelos mesmos fundamentos lançados na apreciação dos embargos do IAP, rejeito os embargos nesses pontos.

b) Omissão quanto aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica. A questão da segurança jurídica foi apenas indiretamente aventada nas contrarrazões ao agravo ofertadas pela ora embargante, mais precisamente no tópico relativo à presunção de legitimidade dos atos administrativos, sem referência, contudo, ao princípio da boa-fé. Ainda assim, pela relevância do bem jurídico controvertido, reconheço a omissão, impondo-se algumas considerações deste relator sobre a questão, de modo a supri-la.

O licenciamento ambiental da usina hidrelétrica de Baixo Iguaçu está sub judice pelo menos desde 19 de setembro de 2008, quando foi proposta, pelo Ministério Público Federal, a ação civil pública nº 5000970-08.2011.404.7007, na Vara Federal de Francisco Beltrão, em que foi postulada a anulação da licença prévia da mencionada UHE e a proibição da construção do empreendimento (houve outras ACPs, mas que não tiveram sucesso). Em fevereiro de 2010, essa ação foi julgada procedente; em 21 de março de 2012, a sentença foi reformada pela 3ª Turma deste Tribunal, mas por maioria de votos, tendo havido voto vencido que confirmava a sentença de procedência, o que possibilitava a veiculação de embargos infringentes; na sequência, foram interpostos os embargos infringentes, para que prevalecesse esse voto vencido; os embargos infringentes foram julgados improcedentes pela 2ª Seção em 12 de setembro de 2013, mas com a ressalva expressa no acórdão de que, ainda que validada a licença prévia do empreendimento, a emissão de licença de instalação dependia da nova anuência do ICMBio. Posteriormente, foi proposta esta ação, em que a licença de instalação passou a ser questionada, pois fora alegadamente concedida pelo IAP, em 17 de junho de 2013, sem prévia manifestação do ICMBio.

Vale dizer, o empreendimento, desde seu início, ainda na fase de mero projeto, tem sua viabilidade questionada judicialmente, por ações civis públicas, que são de conhecimento público.

A 'segurança jurídica' e a boa-fé alegadas pelo embargante, portanto, têm de ser apreciadas nessa ótica, a de quem inicia a construção de uma usina hidrelétrica na pendência de ação judicial, ainda em curso e não decidida definitivamente, que contesta a viabilidade e/ou legalidade do empreendimento, e na qual foram proferidas decisões tanto favoráveis quanto contrárias ao empreendimento e/ou à forma com se deu seu licenciamento, a demonstrar que se trata de questão controvertida.

Nessa perspectiva, o fato de a obra ter iniciado não pode ser tomado como fato consumado ou situação jurídica consolidada, à qual se deva necessariamente conformar o Judiciário, sob pena de esvaziamento completo da jurisdição, que passaria a atuar como mero órgão chancelador de atos ilegais da administração.

Assim, complemento os fundamentos do julgado para afirmar que os princípios da segurança jurídica e da boa-fé não são hábeis a afastar o cabimento da antecipação da tutela concedida para o fim de suspender os efeitos da licença de instalação da Usina Hidrelétrica de Baixo Iguaçu.


3. Embargos da União

a) Obscuridade no acórdão quanto à base legal para exigir anuência específica do ICMBio para a expedição da licença de instalação, a qual não poderia ser extraída do art. 36, § 3º, da Lei nº 9.985/2000, considerando ainda que os termos do tópico nº 3 do voto-condutor do acórdão remetem a afirmações que teriam restado superadas no julgamento dos Embargos Infringentes em AC nº 5000970-08.2011.404.7007. No julgamento dos embargos infringentes, ficou assentada a necessidade da manifestação do ICMBio anteriormente à emissão da licença de instalação. Esse entendimento está explicitado no voto do relator e na ementa do julgado, com todas as letras. Dessa posição, apenas divergiu expressamente o Desembargador Thompson, que entendeu que a anuência do ICMBio já conferida à emissão da licença prévia era suficiente para todo o processo de licenciamento. Nenhum outro membro do colegiado aderiu expressa ou implicitamente à ressalva. Portanto, entendo que esse é o conteúdo e o sentido da decisão da Seção nos embargos infringentes, que foi transposta para o julgamento deste agravo, ora embargado. Logo, não há obscuridade alegada na fundamentação do acórdão.

b) Obscuridade no acórdão em decorrência de ter considerado as condicionantes que o ICMBio apresentou quando da anuência com a licença prévia como se fossem pressupostos para as licenças seguintes (de Instalação e de Operação), que o acórdão entendeu descumpridos, e não como simples providências a serem observadas durante o transcurso de cada fase do empreendimento. O voto condutor do acórdão embargado efetivamente entendeu, implicitamente, que o ICMBio poderia exigir o cumprimento das condicionantes contidas na licença prévia para que prestasse sua anuência com a emissão da licença de instalação. Se assim não fosse, não haveria sentido em exigir-se nova manifestação favorável prévia daquele instituto para a expedição da licença de instalação. E o acórdão extraiu tal conclusão dos próprios termos dos documentos firmados - o termo de anuência e a licença prévia. Confira-se o teor do voto, no que aqui interessa:

'(...)
Breve inflexão no posicionamento das autoridades federais encarregadas da administração do parque ocorreu em julho de 2008, quando foi firmado o termo de anuência do ICMBio à emissão da Licença Prévia para o empreendimento da UHE Baixo Iguaçu (evento 1, PROCADM33). O documento, contudo, ressalvou a necessidade de atendimento às condicionantes estabelecidas no parecer técnico conjunto IAP/PNI-ICMBio 01/2008, bem como a apresentação dos resultados alcançados à direção do Parque Nacional do Iguaçu (Brasil), à Direção do Parque Nacional Del Iguazú (Argentina) e à UNESCO, antes de ser emitida a licença de instalação. Confira-se:

'Nos termos do parecer técnico conjunto IAP/PNI-ICMBio nº 001/2008, relativo ao empreendimento denominado Usina Hidrelétrica do Baixo Iguaçu, estamos firmando nossa anuência para a emissão da licença prévia nos termos do art. 36, § 3º da Lei 9.985/2000, obedecidas as condicionantes estabelecidas no referido documento e mais:
1. Que, atendidas as condicionantes próprias do empreendimento, antes da emissão da Licença de instalação, seja feita um apresentação para o Parque Nacional do Iguaçu - Brasil e Parque Nacional Del Iguazú - Argentina, em conjunto com a UNESCO, dos resultados até então alcançados que ensejam o prosseguimento dos procedimentos administrativos de licenciamento.
2. Que o empreendedor assuma custos de programas de manutenção, conservação, proteção e pesquisa na Unidade de Conservação atingida, em especial na área de influência direita do empreendimento.

Essa anuência, estranhamente, estava fundada no Parecer Técnico conjunto IAP/PNI-ICMBio, de 22 de julho de 2008, cujos termos, muito mais do que recomendar a aprovação, estabeleciam uma série de ressalvas ao projeto, inclusive analisando detidamente os prejuízos já sofridos pelo Parque Nacional do Iguaçu pela instalação da usina hidrelétrica de Salto Caxias, acima (a montante) do local onde estava prevista a usina do Baixo Iguaçu. A instalação daquela usina provocou alterações do fluxo do rio Iguaçu, que deixou de obedecer às determinações cíclicas naturais e passou a ser mais comandado pela abertura e fechamento das comportas da barragem, conforme a demanda energética, processo que provavelmente se agravaria com a instalação da nova barragem de Baixo Iguaçu, ainda mais próxima do parque (evento1, PROCADM41):

Outro aspecto a ser observado é referente às alterações do nível do rio Iguaçu. Em virtude da UHE de Salto Caxias, as mudanças do nível do rio são freqüentes, sendo monitoradas pela equipe técnica do parque em trabalhos de pesquisas. Tal mudança afeta diretamente os estudos de ecologia trófica da mastofauna do Parque, bem como os registros de rastros deixados por esses animais. Esse comportamento do rio, ora cheio ora vazio, provoca também o desbarrancamento das margens e da maioria das ilhas no interior do Parque. A situação é bastante crítica para algumas ilhas como a ilha Mantovani, no município de Capitão Leônidas Marques, com risco de desaparecimento futuro de algumas delas. (...) A operação da Usina Baixo Iguaçu, segundo informações do RIMA (item 2.5.2 - A operação da usina, pág. 21) não será diferente, contribuindo ainda mais para o processo erosivo das margens expostas ao efeito de abertura e fechamento das comportas.
(...)
O estabelecimento da comunidade vegetal ripária sobre influência fluvial tem relação direta com as oscilações naturais do nível do rio Iguaçu, que são associadas aos níveis máximos e mínimos do rio, dentro de determinados períodos, que são flutuações naturais. Da mesma forma, a fauna de peixes depende de certa estabilidade do fluxo fluvial para a exploração de ambientes nas áreas mais rasas do leito dos rios.
Assim ,os procedimentos operacionais da UHE de Salto Caxias, a montante do PNI, se não forem estabelecidos conforme critérios que visem à continuidade dos ritmos históricos de cheia e seca, poderão expor as margens do rio Iguaçu e os baixios de seus tributários a oscilações buscas e de consequências imprevisíveis para a vegetação e as faunas aquática e semi-aquática.

Daí a emissão do parecer pelos órgãos ambientais (Parecer Técnico-conjunto IAP/PNI-ICMBio nº1/2008) contendo uma série de condicionantes para o prosseguimento do projeto da UHE Baixo Iguaçu, inclusive em atenção às preocupações manifestadas pela missão de monitoramento do Parque Nacional do Iguaçu realizada em 2007 pelo Centro do Patrimônio Mundial da UNESCO, relativamente à preservação de parque brasileiro e de seu congênere argentino, a quem as autoridades federais brasileiras teriam assegurado que a nova usina somente seria autorizada se ela servisse de mecanismo regulador do fluxo do rio Iguaçu. O parecer, em determinada passagem, refere que:

'Conforme relato da última missão de monitoramento do Centro do Patrimônio Mundial ao Parque Nacional do Iguaçu, efetuada pelos peritos Arthur Pedersen e Allen Puttney entre os dias 07 e 10/04/2008:

5. Apesar da informação de que o projeto de instalação da Usina Hidrelétrica de Baixo Iguaçu foi recusado pelas autoridades brasileiras competentes (constante do relatório apresentado em fevereiro de 2007), os peritos da UNESCO perguntaram sobre a possibilidade de que novo projeto seja apresentado, alterando-se as características pelas quais o projeto anterior foi recusado.
6. A comissão brasileira explicou que novo projeto deverá ser apresentado em breve no contexto do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), porém, mais uma vez, passará por rígida avaliação das autoridades federais responsáveis (ANEEL, IBAMA e Instituto Chico Mendes). Segundo o Diretor de Unidades de Conservação de Proteção Integral do Instituto Chico Mendes, Sr. Julio Gonchorosky, a condição básica para a discussão de tal projeto será a de que a nova usina possa funcionar como um regulador do fluxo de águas do rio Iguaçu, de modo a reduzir o impacto causado pela variação do nível do rio.'

Após a anuência do ICMBio, calcado no mencionado Parecer Técnico-conjunto IAP/PNI-ICMBio nº1/2008, foi expedida pelo Instituto Ambiental do Paraná - IAP a Licença Prévia 17.648 (evento 1, PROCADM 30, 31 e 32), que reproduz as condicionantes daquele parecer, prevendo uma série de estudos e medidas que se relacionavam diretamente com o Parque Nacional do Iguaçu, e que foram inseridas no documento por conta do ICMBio e da direção do Parque, refletindo o posicionamento histórico desses com relação à usina. Transcrevo algumas das condicionantes mais significativas contidas na Licença Prévia, merecendo especial destaque os itens 8 e 26:

Este empreendimento, de acordo com suas características, necessitará de Licença Ambiental de Instalação e o empreendedor deverá atender às seguintes exigências:
1. Elaborar estudos técnico-científicos ambientais para definição da necessidade ou não da implantação de mecanismos de transposição de peixes de jusante para montante do barramento e de sua eficácia quanto à reprodução das espécies à montante. Se concluída pela necessidade de tal mecanismo, sua previsão deverá ser incluída em projeto e na consequente instalação das obras na UHE;
(...)
7. Elaborar estudos referentes à transposição de fauna na Rodovia PRT 163, que interliga o Parque Nacional do Iguaçu, permitindo o trânsito livre de animais e evitando atropelamentos;
8. Estudar e elaborar programas que demonstrem que os empreendimentos UHE's Baixo Iguaçu e Salto Caxias apresentarão melhorias na atual vazão das águas dos Rios Iguaçu e Gonçalves Dias, solucionando os problemas já existentes de oscilação diária/semanal, com o objetivo de demonstrar que serão preservadas as biotas aquática e terrestre, bem como a não interferência à paisagem cênica, em especial, em relação às Cataratas do Iguaçu e o trecho do Parque onde as mesmas estão inseridas/localizadas;
9. Apresentar estudo e monitoramento da qualidade das águas com os seguintes parâmetros: físico/químico, biológico e toxicológico. Devido à importância da qualidade da água para o empreendimento e para a determinação dos impactos junto aos recursos hídricos, fazem-se necessárias amostragens atualizadas dos parâmetros de qualidade da água, a jusante da UHE Baixo Iguaçu e a jusante da UHE de Salto Caxias no rio Iguaçu. Estas amostragens devem ser realizadas antes do início das obras
(...)
12. Elaborar e implementar estudo sobre o aspecto reprodutivo da ictiofauna da bacia do Baixo Iguaçu, abrangendo desde o ciclo da maturação gonodal, deslocamento e identificação dos locais de desova e análise de ovas e larvas, de maneira a caracterizar os sítios de recrutamento para cada espécie, atendendo a legislação vigente.
(...)
26. Elaborar e apresentar ao IAP e PARNA IGUAÇU o Projeto Básico Ambiental - PBA, com o detalhamento de todas as medidas, planos e programas ambientais propostos no EIA/RIMA e exigidos nesta LP.
27. Em atenção aos impactos - Aumento de Exploração da Fauna e da Flora descritos no EIA/RIMA, detalhar em conjunto com a Administração do Parque Nacional do Iguaçu o Programa de Fiscalização dos Recursos Naturais a ser implementado já na fase inicial do Empreendimento.

Lembremos que, pelo teor do termo de anuência do ICMBio conferido à expedição da licença prévia, havia a necessidade do empreendedor de apresentar à direção dos parques brasileiro e argentino e à UNESCO os resultados das medidas exigidas na referida licença. Confira-se:

'1. Que, atendidas as condicionantes próprias do empreendimento, antes da emissão da Licença de instalação, seja feita uma apresentação para o Parque Nacional do Iguaçu - Brasil e Parque Nacional Del Iguazú - Argentina, em conjunto com a UNESCO, dos resultados até então alcançados que ensejam o prosseguimento dos procedimentos administrativos de licenciamento.'

Apesar de todas as previsões contidas no termo de anuência e na licença prévia, pelo que se pode depreender dos autos, a demonstração do cumprimento das exigências contidas na licença prévia não foi submetida à apreciação da administração do Parque ou ao ICMBio, que não emitiu nenhuma anuência após aquela firmada em julho de 2008, relativa ao licenciamento prévio.
(...)'.

Julgo não haver obscuridade na fundamentação. Se a embargante não concorda com esse posicionamento, entendendo que o cumprimento das condicionantes contidas na licença prévia não poderia representar um pressuposto para a concessão da licença de instalação, deve se valer do recurso próprio para a reforma do acórdão, não se prestando os embargos de declaração para a rediscussão dos fundamentos da decisão recorrida.

c) Obscuridade do acórdão, pois o ICMBio em nenhum momento infirmou a validade da licença de instalação do empreendimento, mas apenas pretende indicar medidas mitigadoras do impacto ambiental decorrente da instalação da UHE Baixo Iguaçu, estando o ICMBio em oposição ao que pretendem os agravantes. Não foi essa a interpretação que o acórdão conferiu aos fatos do processo. Segundo o voto condutor, em diversas ocasiões o ICMBio manifestou suas ressalvas ao empreendimento, principalmente considerando seus efeitos sobre o Parque Nacional de Iguaçu. Aliás, esse posicionamento - inclusive quanto à nulidade da licença de instalação - está sendo reafirmado nas contrarrazões apresentadas pelo ICMBio a estes embargos. Rejeito a alegação.

d) Omissão quanto à observância ao princípio da confiança, subprincípio da segurança jurídica, que tem respaldo nos arts. 2º da Lei nº 9.784/99 e 36, § 3º, da Lei nº 9.985/2000, dos quais pede o prequestionamento. Essa questão foi abordada no item 2 dos embargos da Geração Céu Azul S/A, à vista do que acolho os embargos no ponto para suprir a omissão e dou por prequestionados os preceitos legais mencionados pelos fundamentos ali lançados.

e) Omissão quanto à alegação de perda superveniente de objeto do agravo e sobre o preenchimento dos requisitos do art. 273 do CPC para a concessão da antecipação da tutela recursal no caso. A alegada perda de objeto decorreria do mesmo argumento examinado no tópico 'c' desses embargos, no sentido de que o ICMBio não pretenderia a anulação da licença de instalação, mas tão-somente o estabelecimento de medidas mitigadoras. Como afirmado no exame daquele tópico, o acórdão entende que o ICMBio se opõe à concessão de licença de instalação antes de cumpridas as exigências contidas na licença prévia. Portanto, por imperativo lógico, não há sequer de se cogitar da perda de objeto. Quanto à omissão na análise da presença dos requisitos para a antecipação da tutela recursal, a alegação é impertinente, pois a antecipação da tutela recursal foi expressamente indeferida pela decisão deste relator no evento 2 destes autos eletrônicos. Rejeito as alegações.
Fonte: TRF 4 - Porto Alegre

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