Portanto, os embargos do IAP restam
rejeitados integralmente, pois não está configurada nenhuma das omissões
nele apontadas; os embargos da Geração Céu Azul e da União, por sua
vez, restam acolhidos em parte para suprir a omissão relativamente ao
princípio da segurança jurídica e ao princípio da boa-fé, sem efeitos
modificativos, e para fins de pré-questionamento.
5. Dispositivo
Ante o exposto, voto
por negar provimento aos embargos de declaração do Instituto Ambiental
do Paraná e dar parcial provimento aos embargos de declaração da Geração Céu Azul S/A e da União, na forma da fundamentação.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7030759v9 e, se solicitado, do código CRC D25C132F. | |||
Informações adicionais da assinatura: | |||
Signatário (a): | Cândido Alfredo Silva Leal Junior | ||
Data e Hora: | 08/10/2014 17:54 | Fonte: TRF/RS |
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